REGULAMENTO DO CENTRO DE ÉTICA, POLÍTICA E SOCIEDADE (CEPS)

CAPÍTULO I

(Dos princípios gerais)

Secção I

(Da natureza e objetivos)

Artigo 1.º
(Natureza)

1.    O Centro de Ética, Política e Sociedade, adiante abreviadamente designado por CEPS, é uma Subunidade Orgânica de Investigação da Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas da Universidade do Minho, adiante abreviadamente designada por ELACH, que tem por objetivos a criação, promoção e difusão da investigação científica de alto nível na área da Filosofia, em especial nos domínios da Teoria Política e da Ética Aplicada.

2.    O CEPS goza de autonomia científica e capacidade de gestão de todos os recursos financeiros e bens afetos às atividades científicas previstas, com vista ao cumprimento do seu plano de atividades, dentro do enquadramento legal aplicável.

 

Artigo 2.º
(Objetivos)

São objetivos gerais do CEPS:

a)    Empreender e promover a investigação de alto nível na área da Filosofia, em especial nos domínios da Teoria Política e Ética Aplicada;

b)    editar e publicar os resultados da sua investigação;

c)    promover a realização de colóquios, seminários, conferências e outras iniciativas científicas no âmbito da sua actividade científica;

d)    organizar ou co-organizar cursos de especialização não conferentes de grau;

e)    promover e apoiar a realização de acções de formação avançada;

f)     fomentar o intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, podendo estabelecer com estas os acordos, protocolos e parcerias que se considerem adequados às respetivas finalidades de investigação;

g)    prestar serviços à comunidade no âmbito da sua atividade científica, nomeadamente de consultadoria e aconselhamento.

Secção II

(Dos Projetos de Investigação)

Artigo 3.º
(Projetos de Investigação)

1.    Consideram-se projetos de investigação as atividades de pesquisa científica que visam objetivos bem definidos e de duração limitada, de execução programada no tempo.

2.    Os projetos de investigação do CEPS são executados por investigadores individuais ou, preferencialmente, por equipas coordenados por Investigadores Responsáveis.

CAPÍTULO II

(Da constituição e dos órgãos)

Secção I

(Membros)

Artigo 4.º
(Membros)

Os membros do CEPS podem ser de dois tipos:

a)    Membros integrados;

b)    Membros colaboradores.

 Artigo 5.º
(Membros integrados)

1.    Os membros integrados são doutorados, que manifestem por escrito a vontade de integrar o Centro e que sejam aprovados pelo Conselho Científico, mediante proposta da Comissão Diretiva.

2.    Os membros integrados têm de ter, pelo menos, um projeto de investigação registado no Centro, de contribuir substantivamente para a produção científica do Centro plasmada nos relatórios anuais e de participar nas suas atividades.

3.    O estatuto de membro integrado cessa por vontade do próprio, comunicada por escrito à Comissão Diretiva, ou por deliberação desta, devidamente fundamentada na violação dos deveres mencionados no número anterior ou em atos suscetíveis de prejudicar o bom nome e os interesses do Centro.

4.    Os membros integrados cujo estatuto tenha cessado podem, ainda assim, pertencer ao Centro como membros colaboradores de acordo com o definido no presente Regulamento.

Artigo 6.º
(Membros colaboradores)

1.    Os membros colaboradores são doutorados, mestres ou licenciados que, independentemente de integrarem ou não outras instituições de investigação, manifestem por escrito a vontade de colaborar com o Centro e que sejam aprovados pelo Conselho Científico, mediante proposta da Comissão Diretiva.

2.    Os membros colaboradores têm o dever de cooperar com o Centro nas suas atividades quando tal lhes for solicitado.

3.    O estatuto de membro colaborador cessa por vontade do próprio, comunicada por escrito à Comissão Diretiva, ou por deliberação desta, devidamente fundamentada na violação dos deveres mencionados no número anterior ou em atos suscetíveis de prejudicar o bom nome e os interesses do Centro.

Secção II

(Órgãos)

Artigo 7.º
(Órgãos)

São órgãos do CEPS:

a)    Diretor;

b)    Comissão Diretiva;

c)    Conselho Científico;

d)    Comissão Externa de Aconselhamento Científico.

Artigo 8.º
(Diretor)

1.    O Diretor é o órgão uninominal de direção, gestão e administração do CEPS.

2.    O Diretor é um membro integrado do CEPS que seja um professor catedrático ou associado ou um investigador coordenador ou principal em regime de tempo integral na ELACH.

3.    Em casos excecionais e autorizados pelo Reitor, o Diretor pode ser um membro doutorado e integrado do CEPS que seja professor auxiliar ou um investigador auxiliar em regime de tempo integral na ELACH.

4.    O Diretor é eleito pelo Conselho Científico para um mandato de três anos, renovável uma vez, de acordo com regulamento próprio.

5.    Compete, designadamente, ao Diretor:

a.    dirigir o Centro;

b.    definir, desenvolver e coordenar a atividade científica do CEPS;

c.    nomear um Diretor-adjunto;

d.    presidir à Comissão Diretiva e do Conselho Científico e convocar as respetivas reuniões;

e.    elaborar a proposta de orçamento anual;

f.     elaborar o relatório de atividades anual;

g.    colaborar com os Investigadores Responsáveis por projetos, nas atividades científicas previstas;

h.    representar o CEPS em todas as ações em que a subunidade participe;

i.      assegurar o cumprimento da lei e da regulamentação aplicável, bem como a regularidade das deliberações dos órgãos do CEPS.

Artigo 9.º
(Diretor-adjunto)

1.    O Diretor-adjunto é nomeado pelo Diretor do CEPS de entre os membros integrados do CEPS.

2.    O mandato do Diretor-adjunto cessa com o do Diretor do CEPS ou por decisão deste.

3.    Compete, designadamente, ao Diretor-adjunto:

a)    coadjuvar o Diretor em todas as tarefas;

b)    substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos, e em atos de representação.

Artigo 10.º
(Comissão Diretiva)

1.    A Comissão Diretiva é o órgão que coadjuva o Diretor na gestão corrente do CEPS.

2.    Integram a Comissão Diretiva do CEPS o Diretor, o Diretor-adjunto e dois vogais por eles cooptados de entre os investigadores integrados.

3.    O mandato da Comissão Diretiva cessa com o do Diretor do CEPS;

4.    Compete, designadamente, à Comissão Diretiva:

a)    colaborar com o Diretor na definição e prossecução dos objetivos científicos, editoriais e logísticos do CEPS;

b)    colaborar com o Diretor na afetação dos recursos financeiros próprios do CEPS;

c)    elaborar o relatório científico anual do CEPS.

5.    A Comissão Diretiva reúne, pelo menos, uma vez por semestre.

Artigo 11.º
(Conselho Científico)

1.    O Conselho Científico é o órgão responsável pela gestão científica do CEPS.

2.    O Conselho Científico é composto pelos membros doutorados do Centro, e é presidido pelo Diretor.

3.    Por proposta do Diretor do CEPS os membros não doutorados do Centro poderão ser convidados a assistir às reuniões do órgão.

4.    Compete, designadamente, ao Conselho Científico:

a)    eleger o Diretor do CEPS;

b)    deliberar sobre a aceitação de novos membros;

c)    aprovar o Regulamento do CEPS;

d)    aprovar o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades;

e)    suspender e destituir o Diretor do CEPS, nos termos do disposto no nº 5 do presente artigo;

f)     aprovar o seu regulamento interno;

g)    desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos da Universidade e da ELACH, ou por regulamentação aplicável.

5.    Em situação de gravidade para a vida do CEPS, o Conselho Científico, em reunião extraordinária convocada para o efeito, mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos vogais, pode deliberar, por maioria de dois terços, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

6.    O Conselho Científico reúne ordinariamente, em plenário, pelo menos, uma vez por ano.

7.    O Conselho Científico pode funcionar ainda em comissão coordenadora, presidida pelo Diretor ou pelo Diretor-adjunto, ou em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências são aprovadas pelo plenário, mediante proposta da Comissão Diretiva, nos termos a definir no Regimento do Conselho.

Artigo 12.º
(Comissão Externa de Aconselhamento Científico)

1.    A Comissão Externa de Aconselhamento Científico é o órgão que exerce funções de avaliação e de aconselhamento, nos âmbitos científico, técnico e financeiro.

2.    É constituída por três a cinco elementos de reconhecido mérito, exteriores ao CEPS, devendo pelo menos um exercer atividade em instituição não nacional.

3.    Compete, designadamente, à Comissão:

a)    dar aconselhamento científico;

b)    analisar o funcionamento do Centro, devendo, para o efeito, reunir anualmente com a sua Comissão Diretiva;

c)    emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da subunidade.

4.    Os membros da Comissão podem elaborar os seus pareceres conjuntamente ou individualmente.

Secção III

(Do funcionamento)

Artigo 13.º
(Das reuniões)

1.    As reuniões dos órgãos do CEPS devem ser convocadas com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, e da convocatória devem constar os assuntos que irão ser objeto de deliberação.

2.    Das reuniões serão elaboradas atas, contendo o sentido das deliberações tomadas, bem como a forma e resultado das respetivas votações, sendo assinadas, após a sua aprovação, pelo Diretor e pelo secretário do órgão.

Artigo 14.º
(Das deliberações)

1.    As reuniões da Comissão Diretiva e do Conselho Científico exigem a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2.    As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo nos casos em que se exija maioria qualificada ou seja suficiente a maioria relativa.

3.    Em caso de empate na votação, o Diretor tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

4.    Qualquer membro presente nas reuniões tem direito a fazer constar da ata o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos na sequência da votação.

CAPÍTULO III

(Dos instrumentos de avaliação)

 Artigo 15.º

(Avaliação global)

O CEPS promoverá, periodicamente, a realização de uma avaliação global da sua atividade e funcionamento, efetuada pela Comissão Diretiva, que será submetida à apreciação da Comissão Externa de Aconselhamento Científico.

Artigo 16.º

(Relatório anual)

  1. A aprovação dos relatórios anuais é um instrumento normal de avaliação, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
  2. É dever dos investigadores prestar toda a informação relevante para a elaboração dos relatórios anuais.

CAPÍTULO IV

(Disposições gerais e transitórias)

Artigo 17.º

 (Publicações periódicas)

São publicações periódicas do CEPS:

  1. a) a revista Ethics, Politics & Society, com periodicidade semestral;
  2. b) o Boletim Informativo (Newsletter), com periodicidade quadrimestral.

Artigo 18.º

(Interpretação e integração de lacunas)

Compete ao Diretor interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo da posterior submissão à Comissão Diretiva.

Artigo 19.º

(Revisão do Regulamento)

  1. O presente Regulamento pode ser revisto:
    1. em consequência de alteração legal ou estatutária que a isso obrigue;
    2. por iniciativa do Diretor, ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Científico.
  2. A alteração do Regulamento carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor após a sua homologação, sendo publicitado na página institucional da ELACH.